sexta-feira, 2 de outubro de 2009

O MSN E O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Imagine a seguinte situação: você compra um carro zero quilômetro e o utiliza durante alguns meses. Num certo dia, ao tentar dar a partida no motor, no painel aparece a seguinte mensagem: seu veículo deve ser substituído por um novo; sua utilização está interrompida a partir de agora; você deseja efetuar a compra do modelo atual? ( ) sim ( ) não.

Assim como eu, você deve ter pensado que essa é uma situação bem bizarra...

Pois bem! Mas é exatamente a esse tipo de prática comercial que os usuários do software Messenger (MSN) têm sido submetidos por seu fabricante.

Num dia desses, como de costume, liguei meu computador de uso pessoal, e ao tentar abrir o MSN foi surpreendido por uma mensagem com o seguinte dizer: "Há uma versão atualizada do MSN. Para continuar, você deve instalá-la. Deseja fazer o download agora? ( ) sim ( ) não." Em verdade, não tinha o interesse de baixar a nova versão do MSN. A versão até então instalada em meu computador era ainda do mesmo ano e atendia a todas as minhas expectativas.

Experimentei clicar em "não" e percebi que essa não era uma opção disponível. Para continuar a utilizar o MSN, precisava, obrigatoriamente, ser baixada a nova versão. Caso contrário, necas de pitibiribas...

Como utilizo a informática para me comunicar diariamente com família, amigos, colegas do trabalho e demais contatos, acabei sendo obrigado a baixar a tal atualização.

Enquanto aguardava pela realização do download, meio revoltado com o fato de ser obrigado a atualizar um software que me atendia bem tal como estava, passei a pensar se a prática do fabricante e fornecedor do MSN, cujas janelas são nossas velhas conhecidas, estaria conforme a legislação consumerista brasileira.

Não foi necessário baixar o programa por inteiro para verificar a desconformidade da prática comercial à qual fui submetido com o disposto nos arts. 39, I, III, IV e VI, 49 e 51, IX e XIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os mencionados dispositivos legais, nenhum consumidor pode ser obrigado, pela sua condição social (39, IV), a adquirir, ainda que gratuitamente, qualquer produto ou serviço (39, I). E mais. Ao fabricante e fornecedor do MSN é vedado entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou serviço (39, III). O fato de a nova versão do MSN ser melhor ou atual em nada altera tal premissa jurídica.

A autorização expressa do consumidor (39, VI), nesse caso, é viciada, pois não lhe é dada outra alternativa a não ser baixar a atualização do MSN, sem a qual o seu software não funcionará.

Vale lembrar que nesse caso nem mesmo o direito de arrependimento (49) é assegurado ao consumidor. Se ele não gostar da nova versão, não poderá voltar a utilizar seu antigo MSN. Ou é a versão nova, ou é nada!

A alteração unilateral do contrato celebrado para utilização do MSN antigo, por assim dizer, é vedada expressamente pelo CDC (51, XIII). A opção de usar uma ou outra versão do MSN passa a não ser do consumidor, mas do próprio fornecedor, que decide qual disponibilizará aos consumidores, em flagrante desrespeito ao art. 51, IX do CDC.

Insta salientar ainda que o lançamento de uma nova versão do MSN não torna defeituosa a antiga, que era por mim (e por tantos outros) utilizada, tal como definido no art. 12, § 2º do próprio CDC.

Após muito refletir sobre o assunto (com o download já finalizado), o bom senso leva a concluir que o MSN antigo poderia (e deveria!) continuar sendo utilizado por quem assim entendesse.

Restaria ao consumidor exigir a manutenção forçada da versão de MSN que mais o agradasse (art. 35, II, CDC). Entretanto, é pouco provável que ações dessa natureza encontrem guarida no Poder Judiciário Brasileiro, principalmente nas instâncias superiores. Nesses lugares apenas os pleitos de telebanqueiros são acolhidos.

Àqueles que sequer pensaram nas implicações futuras da nefasta prática comercial ora narrada, resta advertir: foram centavos que iniciaram as grandes fraudes financeiras; foram pequenos atos (quase involuntários) de corrupção que levaram o Brasil a vivenciar episódios como o mensalão, mensalinho e tantos outros...

Dentro de algum tempo a atualizaçãode roupas, celular, carro, casa, cônjuge, pode vir a ser obrigatória... Ou o Direito existe para tudo e todos, ou para ninguém!

BY  Alexsandro Gomes de Oliveira

Bacharel em Direito pela PUC/PR. Advogado. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR

JUS NAVIGANDI , PORTAL DE DIREITO

SEE YOU!

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